Chamamos a vossa atenção para dois casos recentes de operações de loteamento urbano, promovidas pelo mesmo empreiteiro, através de projectos bastante semelhantes, em dois municípios vizinhos, Salvaterra de Magos e Benavente.
Facilmente se verifica que na Rua João Caetano Lopes em Marinhais, não existe qualquer área de cedência para estacionamento e o passeio apresenta largura insuficiente. Com o muro bastante próximo do arruamento, origina que a visibilidade dos condutores provenientes da Rua do Alberto seja bastante reduzida. Para além disso, o urbanizador conseguiu encaixar 5 moradias numa área insuficiente, onde as boas práticas da construção e da arquitectura nos dizem que caberiam 3, no máximo 4. De registar ainda que, nesse mesmo arruamento, do lado oposto, a cerca de 50-100 metros de distância, existe outro loteamento, com cerca de 15 anos, que apresenta passeio, estacionamento e árvores.
|
Rua João Caetano Lopes, Marinhais |
Enquanto que, na Rua dos Operários Agrícolas em Samora Correia, está devidamente considerada a área de cedência para estacionamento e o passeio apresenta largura adequada. Com o muro devidamente recuado em relação ao arruamento, não origina problemas de visibilidade para os condutores provenientes da rua contígua. Trata-se igualmente de 5 moradias, mas numa área consideravelmente superior, o que confere um aspecto bastante mais harmonioso ao loteamento, não sendo indiferente a parte estética que a parede exterior revestida a pedra apresenta.
|
Rua dos Operários Agrícolas, Samora Correia |
Perante os factos apresentados é pertinente questionar por que razão aconteceu esta diferença de tratamento, em dois loteamentos, promovidos pelo mesmo empreiteiro, com projectos bastante semelhantes, em municípios vizinhos?
NOTA: O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro de 1999 estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) que se define como a simplificação do operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares sem pôr em causa um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
As áreas de cedência ao domínio público municipal surgem devidamente consideradas no artigo 44.º do RJUE, onde se especifica que o urbanizador deve ceder gratuitamente ao município parcelas do loteamento para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devem integrar o domínio municipal.