14 setembro 2018

Sobre a Transferência de Competências para as Autarquias

A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013) alterada pela Lei n.º 51/2018 e pela Lei da Transferência de Competências para as Autarquias (Lei nº 50/2018), aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.

Não pode deixar de ser considerado, aliás, o conjunto de riscos associados à legislação agora em vigor que, no acto de promulgação, o Presidente da República referenciou:

- a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;

- o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;

- a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais;

- a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas;

- o afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso das intervenções públicas.

Por si só, o público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adoptadas na Lei.

Acresce que, em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.

A lei considera transferidas todas as competências, prevendo que os termos concretos da transferência em cada sector (Educação, Saúde, Cultura, Freguesias e outras) resultará de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros, ou seja, um verdadeiro “cheque em branco” ao Governo para legislar em matéria da competência originária da Assembleia da República.

Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias, comunicando a sua opção à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) nos seguintes termos:

- Até 15 de Setembro de 2018, as autarquias que não pretendam a transferência em 2019;

- Até 30 de Junho de 2019, as autarquias que não pretendam a transferência em 2020.

- A partir de 1 de Janeiro de 2021 a Lei considera transferidas todas as competências.

A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, a ausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) conduzem a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer das populações, se não devam assumir, a partir de 1 de Janeiro de 2019, as novas competências.


Salvaterra de Magos, 13 de Setembro de 2018

Os eleitos da CDU na Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos,

João Caniço
Carlos Silva

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